Empresa possui motoristas que ficam em casa aguardando chamados para o atendimento. Como devemos pagar as horas de sobreaviso?
O art. 244, § 2º, da CLT estabelece que se considera “sobreaviso” o empregado efetivo, que permanece em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de “sobreaviso” será de, no máximo, 24 horas.
Cabe a ressalva de que este artigo da CLT foi criado para atender especificamente a uma determinada categoria (aos trabalhadores da estrada de ferro).
Para as demais categorias não existe dispositivo legal que determine o regime de sobreaviso.
Contudo, a doutrina e a jurisprudência entendem que, pela ausência, pode aplicar-se, por analogia, o art 244.
Nesse mesmo sentido tem entendido o Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao estender, por analogia, o trabalho em regime de sobreaviso aos eletricitários, por intermédio a Súmula nº 229.
Outrossim, embora sem referências legais, entendemos não viável a contratação de trabalhadores para cumprimento exclusivo de sobreaviso.
Nossa justificativa é a incompatibilidade para referência salarial, alem de que o sobreaviso é referenciado, na legislação como complemento ou prosseguimento de jornada de trabalho.
FONTE: Consultoria CENOFISCO