Funcionário foi demitido e começou a receber o seguro-desemprego no total de três parcelas. Foi admitido em nova empresa e no final a experiência foi demitido novamente. Terá direito de receber as 2 parcelas faltantes do seguro-desemprego?
A legislação que dá amparo à situação a que o Consulente se refere encontra-se no parágrafo único do artigo 18 da Resolução CODEFAT de nº 467/2005, que determina que o trabalhador poderá retomar o direito ao recebimento do seguro-desemprego suspenso por motivo de reemprego em contrato temporário (experiência ou ainda tempo determinado), desde que a rescisão deste último contrato não seja a pedido ou por justa causa, e ainda que a rescisão ocorra dentro do mesmo período aquisitivo e tenha um intervalo de pelo menos 1 dia de desemprego entre um contrato e outro:
Resolução n. 467, de 21.12. 2005 - DOU 26.12.2005
“Art. 18 - O pagamento do Seguro-Desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego; e
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxilio-acidente e a pensão por morte.
Parágrafo único. Será assegurado o direito ao recebimento do benefício e/ou retomada do saldo de parcelas quando ocorrer à suspensão motivada por reemprego em contrato temporário, experiência, tempo determinado, desde que o motivo da dispensa não seja a pedido ou por justa causa, observando que o término do contrato ocorra dentro do mesmo período aquisitivo e tenha pelo menos 1 (um) dia de desemprego de um contrato para outro.”
Isso posto, neste contrato de experiência pelo que entendemos foi feita a rescisão por término de contrato, e não tendo sido a rescisão por pedido de demissão e nem por justa causa, o empregado poderá retomar o recebimento das parcelas faltantes do seguro-desemprego.
FONTE: Consultoria CENOFISCO