Funcionário sofreu acidente, a empresa pagou os 15 primeiros dias e encaminhou para o INSS, que deferiu o pedido para mais 15 dias. Terá direito a estabilidade, mesmo que o tempo em que esteve pelo INSS tenha sido inferior a um mês?
Com relação à estabilidade, devemos analisar o texto do artigo 118 da Lei 8.213/91. Neste artigo existem dois requisitos para que o empregado adquira o direito, quais sejam, que o empregado tenha percebido auxílio doença acidentário e que a causa do afastamento seja o acidente de trabalho ou doença a ele equiparada.
Assim, tratando-se de afastamento por acidente de trabalho ou em razão de doença a ele equiparada que haja gozo de benefício de auxílio-doença acidentário, haverá a estabilidade pelo prazo mínimo de 12 meses, contados da cessação do auxílio previdenciário.
Portanto, cabe a empresa verificar na carta de concessão qual foi o tipo de auxílio-doença concedido, se acidentário fará jus a estabilidade e se auxílio-doença comum não fará jus a estabilidade, salvo se houver previsão em instrumento coletivo no caso de auxílio doença comum.
Cabe ressaltar que o benefício de auxílio-doença acidentário é o gerador do direito a estabilidade de empregado ainda que o tempo de benefício tenha sido inferior a um mês.
FONTE: Consultoria CENOFISCO