Cálculo do valor dos dias trabalhados
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Empresa pode parametrizar o sistema para considerar 30 dias trabalhados no mês para calculo da folha, podemos considerar esse parâmetro para o mês de férias, afastamento e admissão, qual a base legal?

Questão omissa na legislação trabalhista vigente, e muita discussão enseja, é como deverá ser feito o cálculo do valor destes dias de trabalho, em razão das disposições constantes do artigo 64 do Estatuto Laboral, in verbis:

Art. 64 - O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.

Parágrafo único. Sendo o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês.

À primeira leitura poderia o leitor interpretar que determina o legislador trabalhista ter o mês duração de trinta dias, sempre. Não obstante, não é esta a interpretação deste Departamento Jurídico.

Quando da contratação de um empregado, o empregador deverá ajustar, em acordo com aquele, a forma de pagamento do salário. Sendo ajustado o pagamento mensal (empregado mensalista) deverá o trabalhador perceber salário predeterminado em contraprestação aos trabalhos realizados no período de um mês, não importando quantos dias efetivamente possui o mês em questão.

Assim, se contratado para perceber salário de R$ 1.000,00 mensais, seja o trabalho realizado em fevereiro (28 dias), março (31 dias) ou abril (30 dias) este trabalhador, se não faltar ao serviço, sempre receberá ao final do período a quantia fixa de R$ 1.000,00, entretanto, o valor diário do salário muda, em decorrência da quantidade de dias que tem no mês, diferença que deve ser verificada em casos de admissão, demissão e concessão de férias.

Exemplo:

- salário mensal = R$ 1.000,00
- salário diário em fevereiro = R$ 35,71 (R$ 1.000,00 : 28 dias)
- salário diário em março = R$ 32,25 (R$ 1.000,00 : 31 dias)
- salário diário em abril = R$ 33,33 (R$ 1.000,00 : 30 dias)

Para o empregado mensalista no que se refere ao salário pago mensalmente, não importa a quantidade de dias que tenha no mês ele sempre receberá a remuneração integral contratada, salvo, por óbvio, se houver faltas não justificadas no período.

ADMISSÃO E DEMISSÃO e AFASTAMENTOS:

Pelos motivos acima elencados entendemos que para o empregado admitido no mês de fevereiro a empresa deve dividir o salário por 28 e multiplicar o salário diário encontrado pelo número de dias trabalhados para encontrar o valor do salário proporcional a ser pago.

Em relação à demissão e afastamento, entendemos da mesma forma, ou seja, se demitido no mês de 30 dias, divide-se o salário por 30 e multiplica pelo número de dias trabalhados na competência.

Férias- Remuneração - Dias do mês

Conforme artigo 130 da CLT, as férias deverão ocorrer em quantidade de dias corridos, sendo assim, no mês de 31 dias o gozo de férias será sempre proporcional, ou seja, será de 30/31 dias para o empregado com direito integral às férias, em mês de 31 dias.

Neste sentido, o empregado que tiver acima de oito faltas injustificadas a proporcionalidade poderá ser de 24/31, 18/31 e 12/31, de conformidade com as faltas injustificadas dentro do seu período aquisitivo.

A remuneração das férias deverá ser sobre os dias em que o empregado estiver em gozo, contudo, ocorrerá diferentemente no mês de fevereiro, que tem 28 ou 29 dias. Neste caso deve-se encontrar primeiramente a remuneração diária.

Exemplos:

a) Mês de 28 dias: Remuneração mensal ÷ 28 = Remuneração diária
b) Mês de 29 dias:Remuneração mensal ÷ 29 = Remuneração diária
c) Mês de 30 dias:Remuneração mensal ÷ 30 = Remuneração diária
d) Mês de 31 dias:Remuneração mensal ÷ 31 = Remuneração diária

Salientamos, por fim, que pode haver entendimento divergente, pois alguns doutrinadores entendem que para encontrar o valor diário do salário, a empresa deve sempre dividir o salário contratual por 30, independentemente do número de dias do mês e multiplicar pelo número de dias trabalhados, no entanto, todos os dias trabalhados têm que ser remunerados, ou seja, há empresa que considera 30 dias, mas quando o mês tem 31 dias e o empregado é admitido no curso do mês, não remunera o 31º dia, o que é errado, pois deixa de pagar um dia de salário.

JURISPRUDÊNCIA: “EMENTA: CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. O número de horas extras mensais deferidas não poderá ser apurado considerando-se o mês como sendo de apenas 4 semanas. Isto, porque o mês possui mais de 4 semanas, tendo-se em vista a variação de 28, 29, 30 ou 31 dias que lhes corresponde. Os cálculos devem ser retificados, a fim de que seja obtida a média semanal, observando-se o número de dias do mês (28, 30 ou 31 dias), a qual pode variar entre 4, 4,285 ou 4,428. Agravo de Petição provido parcialmente.(TRT da 3.ª Região; Processo: AP - 4591/99; Data de Publicação: 24/03/2000, DJMG , Página 4; Órgão Julgador: Seção Especializada; Relator: Alice Monteiro de Barros; Revisor:Gilberto Goulart Pessoa”.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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