Declaração de horas de acompanhante
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Funcionária faltou o dia todo e trouxe uma declaração de horas de acompanhante, sem determinar a quem acompanhou, a empresa é obrigada a aceitar esta declaração?

Informamos que não existe legislação que trate de declaração, desta forma, entendemos que declarações justificam a ausência do empregado porém, ficará a critério do empregador abonar (pagar) essas horas.

Pela falta de dispositivo legal, orientamos também verificar junto a convenção coletiva.

Em relação a filho, com a publicação da lei nº13.257/16 que altera o art.473 da CLT, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário até 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.

Outrossim, existe o Precedente Normativo nº95 do TST que assegura o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Assim, no caso de acompanhamento de filho até 06 (seis) anos orientamos a aplicação da CLT, porém, entendemos que caso a empresa queira, por ser mais benéfico, poderá aplicar o Precedente Normativo.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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