Prestar serviço no próprio domicílio
Voltar

Quais as previsões legais sobre o trabalho desenvolvido em casa. Não sendo cargo de confiança, deverá apontar o registro de ponto?

O trabalhador que prestar serviços em seu próprio domicílio também será considerado como empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego conforme artigos 2º, 3º e 6º da CLT.

Assim, o trabalho em domicílio é aquele realizado na própria residência do trabalhador, em oficina de família ou em outro local por ele mesmo escolhido e, portanto, longe da observação do empregador.

Portanto, há possibilidade de realizar as tarefas em domicílio, onde o vínculo empregatício existe, mas o empregado não trabalha na localidade da empresa.

Esta relação empregatícia também é regida pelas leis trabalhistas, sendo aplicável a esse empregado todas as disposições relativas à admissão, registro, anotação de CTPS, incidência de INSS e FGTS, demissão etc.

Assim o empregador deverá proceder com as devidas anotações na CTPS do trabalhador, mesmo em caso de trabalho em domicílio.

Em relação à jornada de trabalho, por se tratar de uma atividade peculiar, o trabalhador em domicílio não tem sua jornada de trabalho controlada por meio de registro de ponto (manual, mecânico ou eletrônico).

Contudo, o empregador poderá exercer seu controle exigindo produtividade, determinando dias certos para entrega do produto e para comparecimento ao estabelecimento, podendo ainda o empregador indicar o modo de realização da tarefa, caracterizando assim as subordinações jurídica e hierárquica.

Tendo em vista a impossibilidade do controle das horas efetivamente trabalhadas pelo trabalhador em domicílio e ainda que em geral ele seja contratado por produção e não para o cumprimento de jornada de trabalho, o entendimento predominante é de que não cabe o pagamento de horas extraordinárias, exceto se houver disposições contratuais que possibilitem o controle das horas trabalhadas e seja exigido pelo empregador o seu cumprimento.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2016 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•