Adiantamento quinzenal do salário
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Empresa efetua a título de adiantamento 40% do salário no dia 15 de cada mês. Funcionário pode solicitar a suspensão do adiantamento, ou que efetue adiantamento de 50%, como proceder?

A CLT determina que o pagamento do salário deverá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido:

“Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.

§ 1º - Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido.”

O adiantamento salarial é a forma utilizada pelo empregador, por liberalidade ou por cumprimento de acordo ou convenção coletiva de trabalho, em que ocorre o pagamento antecipado de parte do salário do empregado, que será deduzida quando do pagamento do salário mensal.

Assim, a empresa não tem obrigação é uma opção. Caso o mesmo tenha interesse de fazer o referido adiantamento, o empregador, ao estipular qual será o percentual do adiantamento (caso não constante em documento coletivo) deverá atentar-se para que este seja justo e razoável, de forma que o empregado, ao final do mês, quando da quitação de seu salário mensal, não obtenha saldo negativo, ou seja, para que a diferença das antecipações salariais (vales) e dos descontos a serem efetuados (INSS, IRRF etc.) não resulte em valor superior à remuneração devida.
Nossa recomendação é a de que o adiantamento salarial seja de, no máximo, 40% da remuneração integral, preservando uma parcela maior para o pagamento ao final do mês, considerando os descontos obrigatórios, conforme mencionado.

Observe-se que uma vez adotado pela empresa, por liberalidade ou não, o sistema de concessão de adiantamento salarial (vale), este deverá ser levado ao conhecimento de todos os empregados, que deverão ter tratamento igualitário, ou seja, de forma a não resultar privilégios para alguns deles.

Sendo assim, como é um acordo entre as partes, nada impede que o empregado possa solicitar que a empresa deixe de efetuar tal adiantamento ou ate mesmo solicitar um percentual inferior.

Dessa forma, para que a empresa possa fazer a referida alteração, entendemos que somente poderá ocorrer caso o empregado faça o referido pedido, ou seja, faça seu pedido por escrito, para que a empresa possa se resguardar futuramente em caso do empregado alegar que a empresa deixou de fornecer o adiantamento por iniciativa própria.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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