Empresa pode incluir na folha a consignação de aluguel, desde que autorizado pelo funcionário, conforme prevê a Lei nº1046/50?
Informamos que com base no art.4 da Lei nº1.046/50 entendemos não ter aplicação aos empregados regidos pela CLT, apenas para:
I - Funcionários públicos ou extranumerários, mensalistas, diaristas, contratados e tarefeiros;
II - Militares do Exército, Marinha, Aeronáutica, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Distrito Federal;
III - Juízes, membros do Ministério Público e serventuários da Justiça;
IV - Senadores e Deputados;
V - Servidos e segurados ou associados de autarquias, sociedades de economia mista, empresas concessionárias de serviços de utilidade pública, ou incorporada ao patrimônio público;
VI - Associados e servidores de cooperativas de consumo, com fins beneficentes, legalmente constituídas;
VII - Servidores civis aposentados, e militares reformados, ou da reserva remunerada;
VIII - Pensionistas civis e militares.
Para empregados celetistas a empresa deve se ater ao art.458 da CLT.
FONTE: Consultoria CENOFISCO