Consignação de aluguel na folha
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Empresa pode incluir na folha a consignação de aluguel, desde que autorizado pelo funcionário, conforme prevê a Lei nº1046/50?

Informamos que com base no art.4 da Lei nº1.046/50 entendemos não ter aplicação aos empregados regidos pela CLT, apenas para:

I - Funcionários públicos ou extranumerários, mensalistas, diaristas, contratados e tarefeiros;

II - Militares do Exército, Marinha, Aeronáutica, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Distrito Federal;

III - Juízes, membros do Ministério Público e serventuários da Justiça;

IV - Senadores e Deputados;

V - Servidos e segurados ou associados de autarquias, sociedades de economia mista, empresas concessionárias de serviços de utilidade pública, ou incorporada ao patrimônio público;

VI - Associados e servidores de cooperativas de consumo, com fins beneficentes, legalmente constituídas;

VII - Servidores civis aposentados, e militares reformados, ou da reserva remunerada;

VIII - Pensionistas civis e militares.

Para empregados celetistas a empresa deve se ater ao art.458 da CLT.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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