Salário família de enteado
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Qual a documentação necessária para que o funcionário receba o salário família referente a enteado?

São equiparados aos filhos os enteados e os tutelados, estes desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento, devendo a dependência econômica de ambos ser comprovada – artigo 125 da IN 77/2015.

Para caracterizar o vínculo deverá ser apresentada a certidão judicial de tutela do menor e, em se tratando de enteado, a certidão de nascimento do dependente e a certidão de casamento do segurado ou provas da união estável entre o(a) segurado(a) e o(a) genitor(a) do enteado.

Vejamos o artigo:

Art. 125. Equiparam-se aos filhos, mediante comprovação da dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob a tutela do segurado, desde que este tutelado não possua bens aptos a garantir-lhe o sustento e a educação.

Parágrafo único. Para caracterizar o vínculo deverá ser apresentada a certidão judicial de tutela do menor e, em se tratando de enteado, a certidão de nascimento do dependente e a certidão de casamento do segurado ou provas da união estável entre o(a) segurado( a) e o(a) genitor(a) do enteado.

Assim, podemos concluir que os documentos necessários para comprovar a equiparação pretendida para fins de salário-família no caso de enteado, seria apenas a certidão de casamento entre o genitor e o segurado e a certidão de nascimento do menor.

Vejamos o artigo 134 da mesma IN acima citada:

Art. 134. A partir de 10 de janeiro de 2002, data da publicação do Decreto nº 4.079, de 9 de janeiro de 2002, a inscrição de dependente será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - para os dependentes preferenciais:

a) cônjuge e filhos: certidões de casamento e de nascimento;

b) companheira ou companheiro, inclusive do mesmo sexo: certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso, observando-se o § 2º deste artigo; e

c) equiparado a filho: certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no art.126;

Em relação aos documentos obrigatórios para fins de salário família, de acordo com o artigo 361 da IN 77 de 2015, serão os seguintes:

- certidão de nascimento do filho;
- caderneta de vacinação ou equivalente, quando o dependente conte com até seis anos de idade;
- comprovação de invalidez, a cargo perícia Médica do INSS, quando dependente maior de quatorze anos; e
- comprovante de frequência à escola, quando dependente a partir de sete anos.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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