Jornada mista – interna x externa
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Funcionário foi contratado para exercer atividades na sede da empresa e também externamente, como proceder para o controle da jornada externa e interna?

Informamos que o controle da jornada do empregado é feito integralmente ou não, não existindo esta possibilidade de nos dias que estiver prestando serviço externo não controlá-lo e quando estiver internamente controlá-lo.

Em se tratando de um tipo de atividade que mesmo externamente dê para se aplicar uma jornada de trabalho ao empregado, deverá ser aplicado o art.74, §3º da CLT, ou seja, a papeleta externa.

Poderá a empresa adotar papeleta de controle de serviço externo para os empregados que trabalham em serviço externo, na qual será anotado por eles o horário de início e término da jornada de trabalho. Esclarecemos ainda que o pagamento de adicional por trabalho extraordinário dependerá destes registros, não cabendo o citado adicional sobre as horas destinadas ao descanso intra e entre jornadas, refeição e repouso semanal remunerado, visto que nestes períodos o empregado tem liberdade para agir de acordo com a sua vontade, não havendo subordinação ao empregador.

Contudo, em se tratando de uma atividade que não há meios de se ter uma jornada de trabalho, nestes casos aplica-se o art.62 da CLT, independente se a prestação de serviço é interna, externa ou mista.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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