Jornada de 06hs permite horas extras
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Em uma jornada de 6 horas é permitido realizar horas extras. Caso o funcionário realize essas horas extras como fica a questão do intervalo?

Sobre a possibilidade de prorrogação da jornada, assim informa o art. 59 da CLT:

“Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

§ 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal.

§ 2º - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

§ 3º - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

§ 4º - Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.”

(Grifamos)

Conforme depreendemos da expressa previsão legal, para a realização prorrogação de jornada, deverá a empresa observar os seguintes requisitos:

- existência de acordo escrito de prorrogação;

- as horas suplementares não podem exceder a duas horas diárias;

Com amparo em tais preceitos, observamos que o limite a ser observado para a realização de horas extras é sempre duas horas diárias, independente ser uma jornada de 06 horas.

Em relação ao intervalo, vejamos:

O intervalo intrajornada é fixado pela jornada diária normal do empregado, assim, se ele labora apenas 06 horas por dia, fará jus a 15 minutos de intervalo, ainda que faça horas extras em alguns dias que ultrapassem a jornada normal de 06 horas.

Cabe salientar, no entanto, que a empresa deverá consultar o instrumento coletivo da categoria, assim, havendo cláusula mais benéfica sobre o assunto, essa deverá ser obrigatoriamente acatada. Interpretação que decorre da leitura do artigo 71, § 1º da CLT, que segue:

Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas”.(Grifo nosso)

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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