Sócia faleceu durante a licença-maternidade, que deve continuar a receber o salário-maternidade?
Informamos que no caso de falecimento da segurada ou segurado que fazia jus ao benefício de salário-maternidade, nos casos de parto, adoção ou guarda para fins de adoção, será devido o pagamento do respectivo benefício ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que possua qualidade de segurado e carência, se for o caso, na data do fato gerador do benefício originário.
Na hipótese de não ter sido concedido benefício para o titular originário do direito, o salário-maternidade será devido integralmente ao sobrevivente, desde que o benefício seja requerido no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data do fato gerador do benefício originário (o parto).
Neste caso, o benefício é pago diretamente pela Previdência Social conforme art.352 da IN INSS/PRES nº77/15.
Base Legal – IN INSS/PRES nº77/15, art.342.
FONTE: Consultoria CENOFISCO