Sócia cotista em 06 empresas e não sócia administradora poderá fazer retirada de pró-labore e contribuir para a previdência social, ou terá que fazer alteração contratual e passe a constar como sócia administradora?
O administrador pode ser sócio ou não de empresas. Tal fato decorre de um caráter mais profissional concedido a esta posição dentro das sociedades.
A retirada de pró-labore dependerá do contrato social. O valor do pró-labore é o salário de contribuição, o qual sofrerá a dedução de 11% limitada ao teto previdenciário, atualmente, em R$ 5.189,82 (R$ 570,88).
O sócio-administrador também é contribuinte individual só que o desconto previdenciário é calculado sobre a sua “remuneração” (pró-labore) prevista em contrato ou estabelecido em ata de assembleia dos sócios majoritários da sociedade.
A pessoa física sendo cotista em seis empresas contribuirá para o RGPS pelo pró-labore que lhe for pago ou creditado, todavia, existindo compromisso neste sentido com outras empresas na condição de sócio-administrador ou cotista, sofrerá a dedução previdenciária em cada remuneração observado o teto previdenciário, em face ao disposto no art. 78, III e §§ da IN RFB 971/2009.
FONTE: Consultoria CENOFISCO