Transferência da filial para a matriz
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Quais as obrigações da empresa ao transferir funcionário da filial para matriz em outro Estado? Empregador para transferir um funcionário da filial do RJ para a Matriz em SP? O que a empresa tem que cumprir tanto para transferência temporária como definitiva?

Informamos que a transferência não depende tão somente da vontade do empregador, até porque o art.468 da CLT determina que quaisquer alterações nas condições contratuais somente podem ser realizadas com o mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não traga prejuízo ao empregado, sob pena de nulidade da transferência.

Qualquer alteração nestas condições será considerada uma alteração contratual e, portanto, poderá ser implementada com o consentimento do empregado, salvo se já houver previsão contratual.

A transferência é a movimentação do empregado, seja entre estabelecimentos da mesma empresa, seja entre empresas do mesmo grupo, feita dentro do próprio Município ou para localidade diversa da residência ou do domicílio do empregado.

A legislação estabelece que haverá transferência do empregado quando implicar mudança de sua residência ou de seu domicílio.

Citamos como exemplo o empregado que é deslocado para filial ou para empresa do mesmo grupo, que se localiza fora do Município onde ele está registrado, considerando-se então a transferência.

A empresa, desde que autorizada pelo empregado, poderá transferi-lo para outra empresa do mesmo grupo econômico, caso as empresas estejam na mesma localidade, e a transferência poderá ser feita independentemente de concordância, pois haveria somente o deslocamento do empregado não implicando a mudança de domicílio ou de residência.

O deslocamento ou a transferência do empregado somente é possível entre empresas do mesmo grupo econômico, neste caso há solidariedade empresarial e todas respondem pelo contrato de trabalho.

O deslocamento ou a transferência não podem ser feitos entre empresas que só tenham em comum os mesmos sócios pessoas físicas, tendo em vista a inexistência da solidariedade empresarial

Se houver independência jurídica, administrativa e técnica entre elas, ocorrendo só a identidade de alguns acionistas pessoas físicas, mesmo que majoritários, não existirá a solidariedade empresarial.

O simples fato de as empresas pertencerem a uma única pessoa física não denota a interferência recíproca nos comandos, inexistindo a figura de grupo econômico.

O adicional de transferência é um percentual pago ao empregado para compensar o trabalho exercido fora da localidade onde habitualmente exerce a atividade, esse percentual corresponde a 25% do salário do empregado, conforme § 3º do art. 469 da CLT.

O adicional de 25% somente é devido quando a transferência implicar mudança de domicílio, e for de caráter provisório.

Entende-se como provisório o tempo que o serviço exigir, a fim de atender às necessidades. O prazo de transferência depende de cada caso, sendo definido pelo término do serviço.

Caso o empregado tenha sido transferido provisoriamente, e esta transferência assumir caráter definitivo, o pagamento do adicional deverá ser suspenso.

Na hipótese de transferência definitiva, não será devido o pagamento do adicional, devendo correr por conta do empregador as despesas resultantes da transferência.

Informamos que, o adicional de transferência não será devido quando a transferência ocorrer a pedido do empregado, seja provisória ou definitiva.

As despesas com a transferência, tais como passagens, fretes, carretos de mudança etc. correrão por conta do empregador (art. 470 da CLT). Havendo somente a mudança do local da prestação de serviço, desde que dentro da mesma cidade, portanto, sem mudança do domicílio, o empregado tem direito ao suplemento salarial correspondente ao eventual acréscimo da despesa de transporte, de acordo com o entendimento do TST:

Súmula nº 29 do TST

"Transferência - Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte."

Observa-se que o pagamento do adicional de transferência, não exclui a obrigatoriedade do empregador em cobrir as despesas com essa transferência.

Sendo legalmente possível a transferência, o empregador deverá adotar os seguintes procedimentos:

I – Anotações na Ficha ou Livro de Registro e nas Carteiras de Trabalho

a) na parte destinada a ‘‘Observações’’ da ficha ou folha do Livro de Registro, bem como na parte reservada a ‘‘Anotações Gerais’’ da CTPS do empregado, anotar que ‘‘o empregado foi transferido para ... em data de ... com todos os direitos trabalhistas adquiridos, onde terá o número de registro...’’;

b) enviar ao estabelecimento para o qual o empregado foi transferido a fotocópia da ficha de registro ou folha do livro, com a referida anotação;

c) no local onde o empregado irá trabalhar, abre-se nova ficha de registro ou folha do livro, se for o caso, transcorrendo-se os dados da anterior e lançando-se a mesma anotação em ‘‘Observações’’: ‘‘O empregado veio transferido de ..., em data de ..., com todos os direitos trabalhistas adquiridos, onde estava registrado sob n. ...’’.

II – Formulário CAGED

O formulário "Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED", de envio obrigatório a todos os empregadores (exceto domésticos) deverá ser também preenchido por ocasião de transferência de empregados - Lei n. 4923/65, com as alterações efetuadas pela Medida Provisória n. 2164-41/2001 e Portaria n. 2115/99, do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

Observar que existe código próprio para a situação de transferência. Código "70" para o estabelecimento que estiver recebendo o empregado e código "80" para o estabelecimento que estiver dando baixa.

O prazo para a entrega do formulário na Delegacia Regional do Trabalho será até o dia sete do mês subsequente à efetivação da transferência. Recaindo esta data em dia não útil, o formulário deverá ser entregue no primeiro dia útil imediatamente anterior.

III – Formulário RAIS

Quando do preenchimento e entrega da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) deverá o empregador observar a existência de código próprio que indica a transferência de empregados.

CÓDIGO E TIPO DE ADMISSÃO:

3 - Transferência/movimentação do empregado/servidor oriundo de estabelecimentos da mesma empresa/entidade, ou oriundo de outras empresas/entidades, com ônus para a cedente.

4 - Transferência/movimentação do empregado/servidor ou dirigente sindical oriundo de estabelecimentos da mesma empresa/entidade ou oriundo de outras empresas/entidades, sem ônus para a cedente.

IV – FGTS – Formulário GFIP

Com referência aos depósitos fundiários, somente o estabelecimento do qual o estabelecimento estiver se "desligando" deverá informar a transferência na SEFIP, com o código de movimentação N1 (Transferência de empregado para outro estabelecimento da mesma empresa) ou N2 (Transferência de empregado para outra empresa que tenha assumido os encargos trabalhistas, sem que tenha havido rescisão de contrato de trabalho) ou N3 (Empregado proveniente de transferência de outro estabelecimento da mesma empresa ou de outra empresa, sem rescisão de contrato de trabalho) conforme o caso.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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