Alteração do local de trabalho
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Funcionário que trabalha em período integral poderá ter alterado o seu trabalho para ½ período na empresa e o outro ½ período em casa?

Se o empregado não se opuser a esta alteração e desde que deste fato não resulte nenhum prejuízo a ele, poderia haver a alteração pretendida, entendimento que decorre da leitura do artigo 468 da CLT.

No que se refere a jornada, como será metade na empresa e a outra metade na casa do empregado, deve haver controle da jornada realizada em casa para que a soma das duas jornadas não ultrapasse o limite previsto na constituição federal de 1988, no seu artigo 7º, inciso XIII, qual seja, 08 horas diárias e 44 horas semanais.

Neste caso sugerimos que o empresário entregue ao empregado uma papeleta de controle externo de jornada para que o próprio empregado marque ali o seu horário de trabalho realizado em sua casa.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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