Empregada doméstica pode gozar as férias em dois períodos?
Informamos que o período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos.
Base Legal - Art. 17, § 2º, da Lei Complementar nº 150/2015.