Empregada doméstica pode gozar as férias em dois períodos?
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Informamos que o período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos.

Base Legal - Art. 17, § 2º, da Lei Complementar nº 150/2015.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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