Rescisão antecipada do contrato de aprendiz
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Na rescisão antecipada de contrato de aprendiz por motivo de desempenho insuficiente, quais os direitos e o código de movimentação do FGTS na GRRF?

A rescisão antecipada do contrato de aprendizagem - Situações previstas no rt. 443 da CLT

O contrato de aprendizagem também poderá ser rescindido antecipadamente nas seguintes hipóteses:

- desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
- falta disciplinar grave;
- ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo;
- a pedido do aprendiz.

Na forma do art. 29 do Decreto n. 5.598/2005, somente será caracterizado o desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, referente às atividades do programa de aprendizagem, mediante laudo de avaliação elaborado pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

Também a ausência injustificada à escola, que implique perda do ano letivo, deverá ser caracterizada por meio de declaração da instituição de ensino.

Nos casos de rescisão por desempenho insuficiente, os direitos de rescisão são:

- saldo de salário;
- férias vencidas;
- férias proporcionais;
- 1/3 constitucional sobre férias;
- 13º salário;
- depósito do FGTS do mês em GFIP. Neste caso, o Aprendiz não fará jus ao saque do FGTS.

No que se refere a falta disciplinar grave, deverá o empregador observar sua caracterização conforme as hipóteses descritas no art. 482 da CLT.

Ainda, também nestas hipóteses de rescisão antecipada (acima mencionadas), não se aplica as indenizações por rescisão antecipada, previstas nos arts. 479 e 480 da CLT.

Fundamentação: CLT, arts. 428 e 433; Decreto n. 5.598/2005, arts. 28 a 30.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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