Aposentadoria compulsória para funcionário CLT
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Funcionário que completa 70 anos a empresa deve realizar a aposentadoria compulsória. Qual a data da rescisão e quais as verbas rescisórias, inclusive aviso prévio e multa do FGTS. Como proceder?

Não existe previsão legal da obrigatoriedade do empregado regido pela CLT, seja aposentado aos 70 anos, somente aos servidores públicos é aplicada a aposentadoria compulsória ao completar 70 anos de idade.

Informamos que a partir da declaração da inconstitucionalidade do parágrafo 1.º, do artigo 453, da Consolidação das Leis do Trabalho pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.721-3/DF, Rel. Ministro Carlos Britto, julgada em 11 de outubro de 2006), bem como o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 177 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, restou patente que a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho.

Portanto, o empregado regido pela CLT, não há idade máxima para manter-se no emprego, e se vier a aposentar-se por tempo de contribuição ou idade, pode continuar a prestar o serviço, normalmente.

Assim, a decisão do empregado celestita de manter-se ou não no emprego, é dele mesmo, atributo assegurado constitucionalmente- artigo 5º, inciso XIII da CF/88.

Observadas as condições acima expressas, a empresa, caso queira, poderá pedir a “aposentadoria ”, ao empregado celetista ao completar 70 anos de idade, como dispõe o artigo 54 do Decreto n. 3.048/99, desde que o trabalhador já tenha cumprido a carência mínima, que são 180 contribuições:

“Art. 54 - A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado tenha cumprido a carência, quando este completar setenta anos de idade, se do sexo masculino, ou sessenta e cinco, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do Contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.” (Grifamos)

Sobre o pagamento da multa rescisória foi publicada a OJSDI-I do TST tratando do assunto:

“361 APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. UNICIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE TODO O PERÍODO. DJ 20, 21 e 23.05.2008

A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.“

Tal decisão demonstra que os Tribunais Superiores entendem que a aposentadoria não acarreta efeitos de rescisão contratual, obrigando o pagamento da multa fundiária sobre os depósitos de FGTS de todo o período contratual, e não somente aqueles efetuados após a aposentadoria.

Assim, informamos objetivamente que, tencionando o empregador aposentar compulsoriamente seu empregado, poderá fazê-lo, conforme a permissão do art. 54 do Decreto 3.048/99. Entretanto, informamos que, em virtude do posicionamento atual da legislação e jurisprudência, não terá mais como rescindir o contrato de trabalho “por aposentadoria”, devendo rescindi-lo “sem justa causa” e, ressalte-se, pagar a multa fundiária sobre todo o período contratual, bem como, o aviso prévio, ou seja, todas as verbas rescisórias de uma demissão sem justa causa.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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