Rescisão de contrato em tempo parcial
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Pagamento de férias vencidas na rescisão referente a contrato de trabalho em tempo parcial de 12 horas semanais, o valor devido é o proporcional de 12 dias?

O regime de tempo parcial, por ser forma especial entendemos que deve ser expresso no contrato do empregado, ou na CTPS, em “anotações gerais”, na admissão, não sendo este presumido, só porque a contratação se dá em jornada inferior a 25 horas semanais.

Veja-se que o empregado contratado sob o regime de tempo parcial, não pode fazer horas extras, conforme § 4º do artigo 59 da CLT.

Por outro lado, se o mesmo tiver sido admitido pelo regime de tempo parcial, na forma do artigo 58-A da CLT, terá os dias de gozo proporcionais à jornada semanal contratada.

Dessa forma, obedecidas as condições supra, se admitido pelo regime de tempo parcial o empregado terá direito ao gozo de férias reduzidas, na forma do artigo 130-A da CLT, de conformidade com a carga horária semanal pela qual foi contratado.

Assim sendo, se o contrato prevê o regime de tempo parcial, as férias para uma jornada semanal de 12 horas, serão de 12 dias. Nesse caso, na rescisão o empregado receberia férias vencidas calculando-se 12 dias de remuneração acrescidos de 1/3 constitucional.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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