Início da licença maternidade
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A contagem da licença paternidade deve iniciar-se em dia útil a partir da data do nascimento da criança ou são dias consecutivos?

No que se refere aos dias de ausência, interpretamos que serão considerados apenas os dias úteis (de efetivo trabalho), mas de forma consecutiva, tendo em vista se aplicar à licença-paternidade, em interpretação sistemática o caput do art. 473 da CLT, que menciona: "deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário".

Dessa forma, se o empregado não trabalha no sábado e domingo ou folga não há que se falar em justificar os dias que ele não trabalha. Sendo assim, o empregado terá direito os 05 dias de trabalho não contando sábado e domingo e folga, visto o empregado não trabalhar esses dias.

Assim, a lei que estendeu a licença paternidade não alterou a situação acima, ou seja, será considerada como dias uteis de trabalho.

A lei 13.257/2016 será válida a nova regra para a empresas que se inscreverem ao programa empresa cidadã e que sejam tributadas no lucro real, vez que apenas para estas empresas será possível abater o valor no IR.

Assim, a lei 13.257 alterou a lei 11.770 de 2008 (lei que institui o programa Empresa cidadã).

Vejamos o artigo 1 da lei 11.770/2008:

Art. 1o É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar:

I - por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal;

II - por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, nos termos desta Lei, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no § 1o do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 1o A prorrogação de que trata este artigo:

I - será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e será concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal;

II - será garantida ao empregado da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que o empregado a requeira no prazo de 2 (dois) dias úteis após o parto e comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.

§ 2o A prorrogação será garantida, na mesma proporção, à empregada e ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.

O texto da lei em não esclarece como deve ser comprovado que o pai participou do programa, temos que aguardar maiores esclarecimentos sobre o tema, e verifica-se pela redação dos artigos 7 e 14 da lei 13.257/2016, que o programa ainda está em desenvolvimento.

Portanto, o empregado que quiser estender o período, terá que fazer o seu requerimento, desde que a empresa tenha feito a adesão.

O texto da lei em seu artigo 38 não esclarece como deve ser comprovado que o pai participou do programa , temos que aguardar maiores esclarecimentos sobre o tema, e verifica-se pela redação dos artigos 7 e 14 da lei 13.257/2016, que o programa ainda está em desenvolvimento.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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