Funcionário que ficou recluso a disposição da justiça e voltou a trabalhar, terá desconto dos dias que faltou?
Os dias em que o empregado ausentou-se por estar preso serão considerados como período de suspensão contratual.
Em outros termos, suspenso o contrato de trabalho, não há qualquer obrigação recíproca, seja de prestação de serviço pelo trabalhador, seja de pagamento de salários e outras benesses pela empresa (incluindo depósitos de FGTS e recolhimentos de INSS do período de 07/10 a 18/10).
Estando o contrato de trabalho suspenso em razão da prisão do empregado, a empresa somente poderia rescindir o contrato de trabalho por justa causa, conforme o art. 482, "d", da CLT que afirma que “constitui justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador a condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena”.
O entendimento desta consultoria é baseado na doutrinadora Alice Monteiro de Barros, que nos informa:
“O período em que o empregado ficou afastado, aguardando julgamento na Justiça Comum ou Militar ou respondendo a inquérito é de suspensão contratual”. (Curso de direito do trabalho, 5ª ed. rev. ampl., São Paulo: LTr, 2009, p. 879).
Portanto, não deve considerar como falta o período de reclusão de 07/10 a 18/10, vez que o empregado estava impedido de trabalhar, mas sim como suspensão contratual, neste caso pagará o saldo de salário dos dias 01/10 a 06/10 e no retorno dia 19/10 até o final do mês se o empregado retornar a empresa e prestar seus serviços, não pagando salário ao mesmo referente ao período de reclusão e não considerando falta ao serviço este período.
FONTE: Consultoria CENOFISCO