Empresa pretende efetuar a alteração do horário de almoço de alguns funcionários, sempre respeitando o intervalo mínimo de 1 hora, como proceder? É possível essa alteração no contrato de trabalho desde que as duas partes estejam de acordo?
O intervalo intrajornada está previsto no artigo 71 da CLT, o qual determina que para a jornada superior a 6 horas, deverá ser concedido no mínimo 1 hora, no máximo 2 horas para repouso e alimentação.
Muito embora não exista previsão expressa na lei, interpretamos que o intrajornada deve ser concedido o mais razoável possível dentro da jornada, ou seja, não pode ser dado ao final e nem logo no início.
Tendo em vista que o intervalo tem por objetivo o repouso e alimentação para restabelecer as forças do empregado, pode ser interpretado que a concessão no início da jornada não atende à finalidade do intervalo, devendo a empresa conceder de preferência no meio da jornada.
As condições acima descritas devem ser observadas para a concessão do intervalo para alimentação.
Quanto à alteração do horário, que se trata de uma alteração do contrato de trabalho, só pode ser feito se o empregado concordar e desde que não lhe traga prejuízos, seja de forma direta ou indiretamente, conforme prevê o artigo 468 da CLT.
Isso posto, desde que o empregado concorde e a alteração obedeça à legislação, a empresa pode fazer um aditivo contratual e alterar o horário de refeição dos seus empregados, com a assinatura de ambas as partes.
FONTE: Consultoria CENOFISCO