Bônus demissional
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Na demissão de executivo a empresa pretender oferecer uma bonificação. Poderá ser lançada na rubrica de bônus demissional, há incidência de encargos. Existem riscos trabalhistas?

Não existe previsão legal para tal situação, ou seja, não temos como avaliar riscos para essa situação. Poderia se entender que o valor referido faz parte do salário do empregado, mas seria penas uma hipótese.

O que podemos determinar que sobre esse valor terá incidência de INSS e FGTS, vejamos:

"Remuneração" é a soma do salário contratual devido com outras vantagens e/ou adicionais percebidos pelo empregado, em decorrência do exercício de suas atividades. É composta, portanto, por várias parcelas e adicionais concedidas ao empregado em razão do exercício de suas atividades, do local de trabalho, da jornada diária etc. Temos, como exemplo, as seguintes parcelas (art. 457, CLT):

a) salário contratual;
b) gorjetas;
c) gratificações contratuais;
d) prêmios;
e) adicional noturno;
f) adicionais de insalubridade e periculosidade;
g) ajudas de custo e diárias de viagem, quando excederem 50% do salário percebido;
h) comissões; e
i) quaisquer outras parcelas pagas habitualmente, ainda que em utilidades, previstas em acordo ou convenção coletiva ou mesmo que concedidas por liberalidade do empregador.

Contudo, é possível a empresa conceder prêmios aos empregados, sem que esta seja considerada parte integrante da remuneração para fins de 13º salário, férias, ou seja, este prêmio deve ter caráter totalmente eventual, ao qual não entrará como base de cálculo para férias e 13º salário, mas terá incidência de INSS e FGTS por estar vinculada ao contrato de trabalho.

A lei não faz menção sobre a nomenclatura a ser usada, a empresa deverá usar de seu critério.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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