Funcionário afastado por auxílio-doença
Voltar

Funcionário afastado pelo INSS pelo motivo de auxílio-doença, há mais de 5 anos, pode ser feito a homologação. Qual a base lega?

Informamos que a aposentadoria por invalidez não é definitiva, ficando o contrato de trabalho suspenso, não devendo ser rescindido, conforme dispõe o artigo 475 da CLT.

Esclarecemos que, durante a suspensão, o contrato de trabalho não estará gerando nenhum encargo trabalhista, ou seja, durante esse período não será depositado o FGTS e, não deverá ser recolhido os encargos previdenciários.

Não é necessário, a partir de então, que conste o nome do empregado aposentado na folha mensal de pagamento, uma vez que não é devido pelo empregador o pagamento dos salários.

Embora o contrato de trabalho esteja suspenso o empregado terá direito, por ocasião do afastamento em virtude da aposentadoria por invalidez, ao saque do saldo da conta vinculada do FGTS, bem como levantamento das cotas do PIS (por ter esse tipo de benefício).

O contrato de trabalho do empregado aposentado por invalidez poderá ser rescindindo quando:

- o segurado recuperar a sua capacidade de trabalho com o cancelamento de sua aposentadoria;

- retornar voluntariamente à atividade;

- falecimento do segurado.

Devemos lembrar que a manutenção do benefício está condicionada à realização de exames médicos a qualquer tempo a cargo da Previdência Social.

Quanto ao período de afastamento por auxílio-doença, a rescisão também não poderá ocorrer pelo fato do contrato ficar suspenso a partir do 16º dia de atestado.

Além disso, em ambos os casos, o exame demissional não constaria como apto, pelo fato do empregado estar incapacitado, e atestado de saúde ocupacional - demissional, é uma das causas impeditivas para a rescisão, conforme art. 12, inciso VI da IN SRT/MTE nº 15/2010.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2016 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•