Cálculo da remuneração das férias
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Quando temos no mês do gozo de férias número de dias diferente de 30, como por exemplo, 28, 29 ou 31, como proceder com referência ao cálculo, para que não haja pagamento incorreto?

Conforme artigo 130 da CLT, as férias deverão ocorrer em quantidade de dias corridos, sendo assim, no mês de 31 dias o gozo de férias será sempre proporcional, ou seja, será de 30/31 dias para o empregado com direito integral às férias, em mês de 31 dias.

A remuneração das férias deverá ser sobre os dias em que o empregado estiver em gozo, contudo, ocorrerá diferentemente no mês de fevereiro, que tem 28 ou 29 dias. Neste caso deve-se encontrar primeiramente a remuneração diária.

Exemplos:

a) Mês de 28 dias: Remuneração mensal ÷ 28 = Remuneração diária
b) Mês de 29 dias:Remuneração mensal ÷ 29 = Remuneração diária
c) Mês de 30 dias:Remuneração mensal ÷ 30 = Remuneração diária
d) Mês de 31 dias:Remuneração mensal ÷ 31 = Remuneração diária

Quanto ao pagamento do saldo de salário (dias trabalhados no mês ), segue-se a mesma regra , ou seja, divide-se o salário por 31, 30, ou 28 e multiplica-se pelo número de dias para remunerar os dias trabalhados na competência.

Por fim, informamos que existe ainda uma corrente que defende a divisão do salário mensal sempre por 30, independentemente da quantidade de dias do mês, o que também muito se aplica, sem ser considerado errado, já que não há uma previsão expressa em lei sobre o tema.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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