Declaração de consulta médica
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Quando a empregada doméstica apresenta atestado médico devemos abonar a falta. Quanto à declaração é de comparecimento, devemos abonar apenas o período em que esteve em consulta médica ou a apresentação desse documento abona a falta do período integral?

O auxílio-doença do empregado doméstico é devido a contar da data de início da incapacidade, portanto, o empregador doméstico não está obrigado ao pagamento dos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento, como no caso de empregados celetistas. Neste caso todos os dias d afastamento serão pagos diretamente pela Previdência Social, conforme determina o artigo 72, inciso II do Decreto nº 3.048/1999. Assim, o atestado médico abonará a falta, mas não haverá pagamento deste dia para o empregado, que deverá propor pedido diretamente ao INSS de auxílio doença.

A declaração de comparecimento ao médico não encontra respaldo legal para abono das horas, portanto, fica a critério do empregador doméstico abonar as horas que esteve na consulta ou não, bem como o período em que utilizou para se deslocar do trabalho ao médico e vice versa. Para abonar o dia todo somente se fosse atestado médico e mesmo assim quem paga este afastamento é o INSS e não o empregador doméstico.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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