Vendedor sem vínculo
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Empresa pretende contratar vendedor sem gerar vinculo empregatício, além de representante comercial, teria outra forma?

Não conseguimos visualizar um contrato de vendedor sem gerar vinculo empregatício, uma vez que essa atividade apresente as características de vinculo empregatício, conforme artigo 3 da CLT, vejamos:

Para configurar o vínculo empregatício é necessário visualizar as figuras do empregador e do empregado, assim definidas respectivamente nos arts. 2º e 3º da CLT. Vejamos:

“Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Parágrafo único. Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.”

A figura do empregador é dependente da configuração do empregado. Assim, necessário é estudo pormenorizado dos requisitos caracterizadores da figura do empregado, constantes do artigo 3º da CLT, quais sejam: pessoa física, pessoalidade, subordinação, habitualidade e pagamento de salário.

Vejamos detalhadamente:

- Pessoalidade -> a pessoa prestadora do serviço contratado deve ser única, física e insubstituível sem o consentimento do empregador. Ainda que existente a figura da sucessão no direito do trabalho, esta se refere apenas à figura do empregador, sendo a substituição do empregado possível apenas mediante prévia concordância do empregador. Isto quer dizer que a contratação se dá com a pessoa física e não com o serviço a ser desenvolvido. Na hipótese de substituição do prestador dos trabalhos, com a concordância do empregador, tal situação forma uma nova relação jurídica (vínculo de emprego) com regramento próprio e independente, extinguindo ou suspendendo a relação empregatícia anterior.

- Natureza Não Eventual - a prestação de serviço deve se manter contínua/habitual, ou seja, a pessoa prestadora de serviço deve ter ânimo de continuidade da prestação, ainda que o serviço seja prestado por pequeno espaço de tempo. Deve haver intenção clara, ainda que tácita, de manter o vínculo da prestação de serviço com determinado ente, fato que pode ser constatado, exemplificativamente, com a presença física do empregado nos horários designados ou mesmo a entrega do serviço solicitado no prazo acordado. Note-se que a habitualidade não exige a “exclusividade” que, no aspecto trabalhista, é a prestação de serviço limitada a um determinado empregador, não sendo possível outros vínculos simultâneos, mesmo que em horários distintos. O requisito previsto no art. 3º, como exposto, prevê apenas a não eventualidade.

- Dependência do Empregador -> O empregado deve estar sujeito às determinações do empregador para que se configure o vínculo empregatício. Existe, portanto, a figura da subordinação hierárquica, onde o empregado está obrigado ao cumprimento das ordens de seu empregador, seguindo suas orientações no desenvolvimento do trabalho. Esse requisito é tido como fundamental para caracterização do vínculo de emprego.

- Mediante Salário -> O último requisito para a configuração do vínculo empregatício está na remuneração do serviço, ou seja, qualquer pessoa física que trabalhe em caráter habitual, seguindo orientações de um empregador e que perceba uma contraprestação pelos serviços prestados será considerado empregado.

A existência isolada de um elemento apenas não basta para caracterizar o vínculo de emprego, devendo ser verificados os demais elementos conjuntamente.

Dessa forma, ocorrerá vínculo empregatício quando ocorrer habitualidade da prestação de serviços. Assim, existindo, além da habitualidade, a subordinação e a remuneração, interpretamos passível de configuração do vínculo de emprego.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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