Doença ocorrida durante o gozo das férias
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Funcionário durante o gozo de férias entregou atestado com mais de 15 dias de afastamento. Devemos interromper as férias, como proceder?

A CLT é omissa quanto ao procedimento do empregador nas situações de doença acometida durante o gozo das férias. Note-se não se tratar de afastamento anterior ao início das férias, mas sim após sua concessão, ou seja, durante o período em que o contrato de trabalho se encontra interrompido face ao descanso do obreiro.

Silente, pois, a legislação trabalhista, adotou a prática de departamento pessoal o critério de deixar fluir normalmente o período de férias, não havendo suspensão ou interrupção do gozo das mesmas em decorrência da enfermidade. E embasa tal proceder a Instrução Normativa n. 77/2015, em seu artigo 303, § 3º:

Art. 303. A DIB será fixada:

§ 2º No caso da licença do segurado ser fixada quando este estiver em gozo de férias ou licença-prêmio ou qualquer outro tipo de licença remunerada, o prazo de quinze dias de responsabilidade da empresa, será contado a partir do dia seguinte ao término das férias ou da licença.

O que determina o INSS é que os primeiros 15 dias de afastamento, cujo encargo é da empresa empregadora, deverão ser considerados somente quando da data prevista para o retorno ao trabalho (primeiro dia após o período de férias), e não da data do início da enfermidade. Tal posicionamento, em que pese constante de um ato normativo (infralegal, portanto), decorre do disposto no art. 60 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei n. 8.213/91), caput § 3º.

Se após o término do período de férias o empregado ainda persistir doente, caberá ao empregador o pagamento dos primeiros dias, até o limite máximo de 15 (quinze), período a ser determinado através de atestado médico, contado a partir da data em que o empregado deveria retornar das férias. Após o trigésimo dia de afastamento, compete à Previdência Social o pagamento do auxílio-doença previdenciário (Decreto n. 3.048/99, arts. 71 a 80).

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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