O DSR sobre faltas é computado no cálculo de dias para apurar a perda de direito ao gozo de férias? Qual base legal?
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Informamos que para cômputo dos dias de férias que o empregado faz jus deve ser considerado apenas o dia da falta e não o DSR, uma vez que o art.130 da CLT diz apenas “faltas ao serviço” e não “faltas e seus reflexos”.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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