Transferência de funcionários
Voltar

Quais são os procedimentos que devem observados quando da transferência de funcionário para empresas com CNPJ diferente mais com o mesmo sócio?

A transferência de empregados é possível nas seguintes hipóteses:

- entre estabelecimentos da mesma empresa matriz para filial e vice-versa;
- entre empresas de um mesmo grupo econômico;

Entre Estabelecimentos da Mesma Empresa:

Trata-se, neste caso, de empresa que possui uma Matriz e uma ou mais filiais.

Neste caso, se determinado empregado inicia trabalhando na Matriz (por exemplo), para passar a trabalhar em uma filial desta empresa, necessário será a simples transferência administrativa deste empregado.

Entre Empresas de um Mesmo Grupo Econômico:

Existirá grupo econômico sempre que uma ou mais empresas, tendo embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica.

Sendo constituído um grupo econômico, para os efeitos das relações de emprego havidas com qualquer das empresas, independente do trabalhador prestar ou não serviços para as demais, responderão as empresas do grupo solidariamente pela inadimplência das verbas trabalhistas, conforme o § 2º do art. 2º da CLT, a saber:

“Art. 2º -…


2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.”

Observe-se que o conceito de grupo econômico trazido pela CLT é mais amplo do que aquele existente para o Direito Comercial. Não há a necessidade de uma formalização jurídica (consórcios, "holdings", etc...), sendo suficiente a existência dos elementos constantes do referido art. 2º, § 2º da CLT. Por óbvio que nestas condições a situação de "grupo econômico" somente produzirá efeitos na esfera da Justiça do Trabalho, não subsistindo em outros ramos do Direito.

Analisando cuidadosamente o conceito celetista, temos que o grupo econômico deve, obrigatoriamente, ser formado por pessoas jurídicas - empresas - em que os empreendimentos tenham natureza econômica ("...grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica"). Excluem-se, pois, as associações de Direito Civil, a administração pública e os profissionais liberais, dentre outros.

É necessário, portanto, que exista uma coordenação superior: determinada empresa exercerá sobre os demais poderes de direção, controle ou administração.

Faltando as características exigidas pela legislação trabalhista para a caracterização de grupo econômico, trata-se de empregadores distintos, não sendo admitida a transferência de empregados.

Isso posto, tratando-se de grupo econômico, possível é transferência dos empregados de um CNPJ para o outro, sem que seja preciso efetuar a rescisão contratual, devendo, neste caso, ser informada a transferência em “anotações gerais” da CTPS do colaborador, no livro de registro, informado em GFIP, CAGED e RAIS, bem como, ser solicitada a transferência do saldo de FGTS de um CNPJ para o outro para o qual o trabalhador está sendo transferido, permanecendo a mesma data de admissão, dando continuidade no contrato de trabalho.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2016 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•