Contratante de serviços de Cooperativas
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Empresa contratou serviço de saúde de cooperativa médica, verificamos que é necessária informar o valor da fatura na SEFIP e recolher 15% em cima do valor, como proceder?

Devemos ressaltar que contribuição previdenciária das empresas contratantes de serviços de Cooperativas de Trabalho, recolhimento de cunho obrigatório foi disciplinado pela Lei n. 9.876/1999, que acrescentou o seguinte inciso ao art. 22 da Lei n. 8.212/91:

“Art. 22 - A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho”.

Assim, desde março de 2000, as empresas se encontram obrigadas à contribuição previdenciária quando da contratação de serviços por intermédio de cooperativas de trabalho, prestados por cooperados, na alíquota de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.

Ressaltamos que o Senado Federal, por meio da Resolução SF nº 10, de 30/03/2016 (DOU de 31/03/2016) suspendeu, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91, declarado inconstitucional por decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Assim, a partir de 31/03/2016, fica suspensa a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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