Descontar o descanso semanal remunerado
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Empresa adotou o critério de não descontar o DSR quando os empregados faltavam sem justificativa, entretanto atualmente pretende descontar, como proceder?

De acordo com o artigo 11 do Decreto n. 27.048/49, na hipótese do trabalhador não cumprir integralmente a jornada de trabalho, além do desconto salarial do período, poderá a empresa descontar o DSR (descanso semanal remunerado) da semana.

Ou seja, para que o empregado tenha direito à remuneração correspondente ao repouso e feriados, é necessário que o mesmo tenha trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho, sem faltas, atrasos e/ou saídas injustificadas durante o expediente.

Cabe ressaltar que se a empresa nunca descontou o SDR, a empresa não poderá começar a descontar em virtude do direito adquirido, conforme determina o artigo o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

Portanto, o desconto importaria em alteração no contrato de trabalho. O artigo 468 da CLT determina que é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Assim, mesmo que o empregado concorde com a alteração, a mesma não poderá ser realizada, uma vez que ocorrera prejuízo ao empregado.

Ressaltamos que mesmo que a empresa contrate novos empregados a partir desse momento, não poderá realizar tal alteração, tendo em vista que não pode dar tratamento diferenciado aos empregados.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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