Empresa adotou o critério de não descontar o DSR quando os empregados faltavam sem justificativa, entretanto atualmente pretende descontar, como proceder?
De acordo com o artigo 11 do Decreto n. 27.048/49, na hipótese do trabalhador não cumprir integralmente a jornada de trabalho, além do desconto salarial do período, poderá a empresa descontar o DSR (descanso semanal remunerado) da semana.
Ou seja, para que o empregado tenha direito à remuneração correspondente ao repouso e feriados, é necessário que o mesmo tenha trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho, sem faltas, atrasos e/ou saídas injustificadas durante o expediente.
Cabe ressaltar que se a empresa nunca descontou o SDR, a empresa não poderá começar a descontar em virtude do direito adquirido, conforme determina o artigo o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Portanto, o desconto importaria em alteração no contrato de trabalho. O artigo 468 da CLT determina que é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Assim, mesmo que o empregado concorde com a alteração, a mesma não poderá ser realizada, uma vez que ocorrera prejuízo ao empregado.
Ressaltamos que mesmo que a empresa contrate novos empregados a partir desse momento, não poderá realizar tal alteração, tendo em vista que não pode dar tratamento diferenciado aos empregados.
FONTE: Consultoria CENOFISCO