Quais os afastamentos temporários do trabalho que possuem estabilidade obrigatória na CLT?
Informamos que a estabilidade, qualquer que seja, representa uma das maiores conquistas dos trabalhadores ao longo do tempo e consiste no direito de permanecer no emprego, desde que haja a ocorrência das hipóteses reguladas em lei. É adquirida pelo empregado a partir do momento em que seja legalmente vedada sua dispensa sem justa causa.
Adiante relacionamos algumas hipóteses de estabilidade no emprego:
MEMBRO DA CIPA
Veda-se a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPAs), desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
Lembramos que essa estabilidade não se estende aos representantes dos empregadores, titulares e suplentes. Estes, designados pelos empregadores, como se sabe, não participam do processo eletivo.
A Justiça do Trabalho tem entendido que essa garantia se estende, também, ao suplente da CIPA. Nesse sentido, o Enunciado nº 339 do TST dispõe:
"O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea ‘a’, do ADCT
da Constituição da República de 1988."
Fundamento: art. 10, II, "a", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT e art. 165 da CLT.
GESTANTE
Não é permitida a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. Entretanto, alguns sindicatos representativos de categorias profissionais concedem às gestantes por eles representadas estabilidade maior que a legalmente garantida.
Assim, se não constar no documento coletivo de trabalho da categoria profissional respectiva disposição em contrário e, não havendo outra condição legal de estabilidade, a empresa só poderá proceder à rescisão contratual sem justa causa da empregada gestante após decorrido o prazo de 5 meses a contar da data do parto.
Fundamento: art. 10, II, "b" do Ato das Disposições Transitórias da CF.
DIRIGENTE SINDICAL
É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.(CF, art. 8º, VIII, e CLT).
Fundamento: art. 8º, VIII CF e art. 543 da CLT
ACIDENTE DO TRABALHO
O segurado que sofreu acidente do trabalho, tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Constata-se, portanto, que só há estabilidade provisória de emprego, quando o acidente ocasionar afastamento do trabalho por período superior a 15 (quinze) dias, gerando, desta forma, o pagamento do auxílio doença acidentário, conforme determina o art. 71 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 06.05.1999.
Assim, os afastamentos inferiores a 15 dias, não geram estabilidade provisória em razão de lei e são remunerados diretamente pela empresa.
Ressaltamos, que acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, que cause a morte, a perda ou redução da capacidade para o trabalho, permanente ou temporária.
Salientamos que o documento coletivo da respectiva categoria profissional deverá ser consultado acerca da questão, diante da possibilidade de existência de cláusula que possa garantir estabilidade ao referido empregado.
Fundamento: art. 118 da Lei nº 8.213/91.
SERVIÇO MILITAR
O art. 472, caput, da CLT determina que o afastamento do empregado, em virtude das exigências do serviço militar ou de outro encargo público, não constituirá motivo para a alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.
Nota-se pelo exposto, que o empregado somente terá garantia de emprego durante o período que estiver cumprindo o serviço militar obrigatório, não sendo garantido a este estabilidade no período de alistamento militar.
Assim, a estabilidade do emprego em fase de alistamento militar não tem previsão em lei, devendo a empresa consultar o documento coletivo da categoria para se certificar se existe cláusula específica que garanta esta estabilidade.
Entretanto, para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, dentro do prazo máximo de 30 dias, contado da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.
FONTE: Consultoria CENOFISCO