Assinatura no recibo de RPA
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O pagamento do autônomo é feito via depósito bancário identificado, há necessidade de assinatura nos recibos de RPA, qual a base legal?

Só existe previsão legal que o recibo de depósito bancário supra a assinatura no recibo de empregados, conforme artigo 464 da CLT. Tratando-se de autônomos, não há previsão expressa.

Não existe legislação que regulamente o Recibo de Autônomos, nem há o modelo padrão que deva ser seguido, apenas exige-se para fins previdenciários, que o RPCI (Recibo de Pagamento a Contribuinte Individual) contenha alguns requisitos, com base no artigo 47, inciso V da IN 971/2009 da RFB, quais sejam:

- Identificação completa da empresa (inclusive com CNPJ);
- Número da inscrição do segurado;
- Valor da remuneração paga;
- Desconto da contribuição previdenciária;
- Compromisso de que a remuneração paga será informada em GFIP/SEFIP, e que a correspondente contribuição será devidamente recolhida.

Portanto, se faz necessário que a empresa contratante emita o RPCI (Recibo de Pagamento a Contribuinte Individual) e colha assinatura do prestador de serviço no recibo, dando quitação em relação àquele serviço em específico , que foi prestado.

Por isso entendemos ser necessária a assinatura, para dar quitação ao serviço prestado, sendo que a empresa não tem meios de vincular o comprovante de depósito ao recibo, senão pela “coincidência” de valores, e como a nossa consultoria é preventiva, aconselhamos que se colha a assinatura no recibo de pagamento.

JURISPRUDÊNCIA: “TJ-SP - Apelação APL 364974820118260577 SP 0036497-48.2011.8.26.0577 (TJ-SP).Data de publicação: 15/10/2012.Ementa: AÇÃO MONITÓRIA Cerceamento de defesa afastado Prova de pagamento é o recibo de quitação Prova testemunhal Inadmissibilidade Prescrição Inocorrência Contrato de prestação de serviços advocatícios Obrigação do pagamento de porcentagem referente à vantagem econômica auferida Ausente prova da quitação Inadimplemento configurado Falta de prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do credor Ônus do devedor, nos termos do artigo 333 , II , do Código de Processo Civil Adequada a conversão do mandado monitório em título executivo judicial.Recurso não provido”.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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