Detido no ambiente de trabalho
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Funcionário foi detido no ambiente de trabalho, em caso de demissão quem deverá receber as verbas rescisórias, como a empresa deve proceder?

Durante o período em que se encontra preso o empregado, muito embora não exista previsão expressa em lei, o entendimento dos Tribunais é que o contrato de trabalho considera-se suspenso.

Nesse caso, de posse da certidão que comprova a prisão do empregado, pode ser lançado em GFIP , “licença sem vencimentos”.

Assim, o contrato de trabalho permanecerá este em vigor, não gera pagamento de remuneração, nem recolhimento de INSS e FGTS.

Quando o empregado se encontrar em liberdade, ou seja, caso não haja condenação, reassumir a função que anteriormente ocupava.Caso a empresa não queira permanecer com ele, deverá fazer uma demissão sem justa causa.

Isso posto, enquanto permanecer preso, não é possível efetuar a demissão sem justa causa.

Se vier o trabalhador a ser condenado, após trânsito em julgado da sentença (quando não couber mais recurso), poderá a empresa demitir o trabalhador com justa causa por condenação criminal, conforme prevê o artigo 482, alínea “d”, da CLT.

Para fins de pagamento das verbas rescisórias, estando o empregado preso, caberá a este outorgar uma procuração a uma pessoa de sua confiança, devendo a procuração ter firma reconhecida, com fins específicos para receber e dar quitação no seu contrato de trabalho.

JURISPRUDÊNCIA: “EMENTA: SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. Os recibos salariais demonstram que a reclamada efetuou pagamentos indevidos ao reclamante, durante o período em que este cumpria pena de reclusão. A prisão criminal do empregado configura hipótese de suspensão do contrato de trabalho, durante a qual não há qualquer obrigação recíproca, seja de prestação de serviço pelo empregador, seja de pagamento de salários e recolhimento de FGTS e INSS pelo empregador. Autoriza-se, portanto, a compensação dos salários indevidamente quitados.(TRT da 3.ª Região; Processo: 0001732-70.2013.5.03.0060 RO; Data de Publicação: 20/10/2014; Disponibilização: 17/10/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 242; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Milton V.Thibau de Almeida; Revisor: Convocado Antonio Carlos R.Filho)”.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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