Compensação de jornada para Call Center
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Empresa possui Call Center para atendimento telefônico com agendamento no computador. A carga horária é de 6 horas diárias com 36 horas semanais. Por se tratar de atendimento telefônico e digitação, podemos mudar sua carga horária para 08h12 por dia de segunda a sexta, com uma hora de intervalo?

COMPENSAÇÃO DE JORNADA:

Vejamos o que determina o Anexo II da Norma Regulamentadora 17 do MTE sobre a a duração da jornada:

5.1.3 - A duração das jornadas de trabalho somente poderá prolongar-se além do limite previsto nos termos da lei em casos excepcionais, por motivo de força maior, necessidade imperiosa ou para a realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, conforme dispõe o Artigo 61 da CLT, realizando a comunicação à autoridade competente, prevista no §1º do mesmo artigo, no prazo de 10 (dez) dias.

5.1.3.1 - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso mínimo de 15 (quinze) minutos antes do início do período extraordinário do trabalho, de acordo com o Artigo 384 da CLT.

(...)

5.3. O tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing é de, no máximo, 06 (seis) horas diárias, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração.

5.3.1. A prorrogação do tempo previsto no presente item só será admissível nos termos da legislação, sem prejuízo das pausas previstas neste Anexo, respeitado o limite de 36 (trinta e seis) horas semanais de tempo efetivo em atividade de teleatendimento/telemarketing.”

Entendemos que a jornada dos operadores de call center, só poderá ser prorrogada, conforme regra do subitem 5.1.3 acima transcrita, ou seja, em casos excepcionais.

Assim, nos termos na NR-17 não poderá a empresa efetuar a compensação do sábado, com jornada de 7 horas e 12 minutos diários e intervalo para alimentação de 1 hora, conforme questionado, salvo, se houver disposição expressa nesse sentido, prevista na convenção coletiva da categoria.


JURISPRUDÊNCIA:

“EMENTA: JORNADA DE TRABALHO. OPERADOR DE TELEMARKETING. PRORROGAÇÃO. Em regra, deve ser observado o limite de seis horas diárias assegurado aos operadores de telemarketing, haja vista os riscos ocupacionais que enfrentam, seja em razão das lesões provocadas pelo mal posicionamento no posto de trabalho, seja em virtude do excessivo uso da voz. Além disso, a atividade também é reconhecidamente penosa, em razão grande nível de stress enfrentado pelos empregados, os quais se obrigam a prestar atendimento impecável ao cliente sem perda da agilidade das chamadas. Esses aspectos determinam que o horário de trabalho deve, sim, ser limitado, pois tal restrição tem o fim de preservar a saúde dos trabalhadores envolvidos nesse tipo de atividade, os quais estão sujeitos à sobrecarga provocada pelas metas esperadas, as quais impõe ritmo excessivamente acelerado na prestação dos serviços. O desgaste físico e mental do trabalhador exposto a tais condições exige estrita observância da jornada de seis horas. Admitir a possibilidade de prorrogação rotineira importaria negar a proteção à saúde visada pela NR 17.(TRT da 3.ª Região; Processo: 0000274-87.2012.5.03.0016 RO; Data de Publicação: 12/02/2014; Disponibilização: 11/02/2014, DEJT, Página 76; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Convocado Cleber Lúcio de Almeida; Revisor: Maria Cecilia Alves Pinto)”.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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