Acidente de transito durante o trabalho
Voltar

Funcionário durante a prestação de serviço sofre acidente de transito, sem trauma ou vítimas, sem lesões, em seu próprio veículo. Devemos emitir a CAT, mesmo sem lesão?

Em relação a CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, somente deverá ser emitida quando existe o efetivo acidente ou doença relacionada ao trabalho – artigo 336 do Decreto n. 3.048/99, independente se o empregado possuía um testado de menos de quinze dias ou não.

Assim, o correto é que a empresa faça a comunicação do acidente de trabalho, ou seja, havendo recusa da emissão da CAT pela empresa, pode formalizá-la o empregado acidentado, ou seus dependentes, o sindicato da categoria, qualquer autoridade pública que assistiu o acidente , conforme artigo 331 da IN 77/2015 do INSS e § 2º do artigo 22 da lei 8.213/91.

Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, consideram-se autoridades públicas reconhecidas para tal finalidade os magistrados em geral, os membros do Ministério Público e dos Serviços Jurídicos da União e dos estados, os comandantes de unidades militares do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das Forças Auxiliares (Corpo de Bombeiros e Polícia Militar), prefeitos, delegados de polícia, diretores de hospitais e de asilos oficiais e servidores da Administração Direta e Indireta Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, quando investidos de função.

Dessa forma, ocorrendo o acidente de trajeto, mesmo que não tenha ocorrido trauma ou vítimas, sem lesões, a empresa deverá emitir o CAT.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2016 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•