Condomínio contrata diarista
Voltar

Condomínios contrata diarista (duas vezes por semana) e efetua pagamento por meio de RPA, recolhendo o INSS de autônomo de 11% com código 1007 e descontado da diarista. Qual a base legal desse procedimento?

Temos alguns condomínios que estão fazendo pagamento para diarista (a qual exerce 02 limpezas por semana) através de RPA (o qual o pagamento é efetuado Mensalmente e recolhendo INSS de Autônomo de 11% com código 1007). Esta correto? Qual o embasamento legal para tal recolhimento? Desconto os 11% integralmente da diarista?

DIARISTA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DOMÉSTICO:

A prestação de serviço de uma diarista para uma residência, onde não há atividade lucrativa, paga-se através de recibo e não há vínculo empregatício, quando o trabalho se der apenas 2 dias por semana, conforme artigo 1º da LC 150/2015.

Neste caso, a diarista recolhe a sua própria contribuição previdenciária como contribuinte individual, em GPS código 1007.

DIARISTA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA EMPRESA- CONDOMÍNIO:

O condomínio equipara-se à empresa, para fins previdenciários, conforme artigo 3º, inciso III da IN 971/2009 da RFB.

Em regra, quando o condomínio contrata um autônomo (contribuinte individual), deve descontar dele 11% de INSS limitado ao teto, e pagar 20% de contribuição previdenciária patronal, sobre o total pago e informá-lo em GFIP. O valor descontado do autônomo e a CPP de 20% são pagos na GPS da empresa, até o dia 20 do mês subsequente.

Alertamos que a contratação de serviço de uma diarista para limpeza dentro de um condomínio, sem vínculo empregatício, não é permitida, não se pode pagar através de RPA, ainda que o trabalho seja apenas 2 vezes por semana, pois não se trata de trabalho doméstico, sob pena ser autuado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, pela ausência de registro. Nesse caso, deve ser feito o registro da trabalhadora, pagando-se o piso proporcional à jornada.

JURISPRUDÊNCIA: “EMENTA: DIARISTA - FAXINEIRA - CARACTERIZAÇÃO DE VÍNCULO DE EMPREGO - Para que se configure a relação de emprego, é necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 3o. da CLT, quais sejam: pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. A presença desses requisitos possibilita o reconhecimento da relação empregatícia entre as partes. Ademais, a figura da diarista, sem vínculo de emprego, só é aceitável na seara doméstica, entre pessoas físicas. Sendo a ré um condomínio de edifícios residenciais, é inadmissível que a reclamante trabalhasse como autônoma. Tanto é assim que o artigo 1o. da Lei 2757/56, ao tratar dos "empregados porteiros, zeladores, faxineiros e serventes de prédios de apartamentos residenciais", os excluiu da relação de trabalho doméstico.(TRT da 3.ª Região; Processo: 0068100-94.2009.5.03.0062 RO; Data de Publicação: 27/04/2010; Disponibilização: 26/04/2010, DEJT, Página 148; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Deoclecia Amorelli Dias; Revisor: Taisa Maria M. de Lima)”.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2016 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•