Fracionamento de férias
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Qual o período mínimo de fracionamento para o gozo de férias?

O fracionamento de férias só pode ocorrer por lei, em 2 períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias, em se tratando se férias coletivas, conforme artigo 139 da CLT.

A empresa não pode fracionar as férias individuais dos empregados, salvo se houver disposição expressa na convenção coletiva da categoria.

As férias individuais, se não houver autorização expressa na convenção, só podem ser fracionadas, em casos excepcionais, em 2 períodos, um dos quais não pode ser inferior a 10 dias, conforme art. 134 da CLT que assim informa:

“Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.

2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.”

Portanto, como se vê no artigo acima mencionado, as férias individuais do empregado devem ser gozadas EM UM SÓ PERÍODO, após 12 meses de vínculo, só podem ser fracionadas, em casos EXCEPCIONAIS.

Quanto aos casos excepcionais previstos no § 1º do artigo 134, em face da ausência de enumeração pela CLT dos casos excepcionais que justifiquem o fracionamento ou antecipação das férias diverge a doutrina pátria quanto sua aplicação. No silêncio da lei, entendemos que devem ser aplicados os critérios da “necessidade imperiosa” constante do art. 61 da CLT, ou seja: força maior, serviços inadiáveis ou prejuízo manifesto.

Isso posto, não pode o empregado fracionar férias individuais dos empregados, podendo fracionar somente em 2 períodos, desde que em casos excepcionais, conforme acima declinado.

JURISPRUDÊNCIA:

“TRT-PR-23-11-2010 FÉRIAS. FRACIONAMENTO. NECESSIDADE DE JUSTIFICATIVA. ART. 134, § 1º, DA CLT. Demonstrada a existência de política empresarial de parcelamento das férias, sendo regra o não cumprimento dos termos do art. 134 da CLT, que determina sua concessão “em um só período”. Todavia, para que a Ré pudesse conceder as férias de forma parcelada, conforme autorizativo constante do § 1º, do art. 134, da CLT, deveria comprovar nos autos a motivação para tanto, não o fazendo, reputa-se ilegal a concessão fracionada das férias, independente do número de dias de efetiva fruição. Recurso do Reclamante a que se dá provimento, no particular. TRT-PR-07341-2008-015-09-00-1-ACO-37000-2010 - 1A. TURMA. Relator: UBIRAJARA CARLOS MENDES. Publicado no DEJT em 23-11-2010”.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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