Obrigações do clube de futebol
Voltar

Quais seriam as obrigações sobre a previdência social do jogador de futebol e do clube de futebol, tanto profissional como amador. Qual a base legal?

Dispõe a Lei Pelé nº 9.615/1998 sobre o assunto:

Art. 28. A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, no qual deverá constar, obrigatoriamente:

I - cláusula indenizatória desportiva, devida exclusivamente à entidade de prática desportiva à qual está vinculado o atleta, nas seguintes hipóteses:

a) transferência do atleta para outra entidade, nacional ou estrangeira, durante a vigência do contrato especial de trabalho desportivo; ou

b) por ocasião do retorno do atleta às atividades profissionais em outra entidade de prática desportiva, no prazo de até 30 (trinta) meses; e

II - cláusula compensatória desportiva, devida pela entidade de prática desportiva ao atleta, nas hipóteses dos incisos III a V do § 5o.

§ 4º Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da Seguridade Social, ressalvadas as peculiaridades constantes desta Lei, especialmente as seguintes:

I - se conveniente à entidade de prática desportiva, a concentração não poderá ser superior a 3 (três) dias consecutivos por semana, desde que esteja programada qualquer partida, prova ou equivalente, amistosa ou oficial, devendo o atleta ficar à disposição do empregador por ocasião da realização de competição fora da localidade onde tenha sua sede;

II - o prazo de concentração poderá ser ampliado, independentemente de qualquer pagamento adicional, quando o atleta estiver à disposição da entidade de administração do desporto;

III - acréscimos remuneratórios em razão de períodos de concentração, viagens, pré-temporada e participação do atleta em partida, prova ou equivalente, conforme previsão contratual;

IV - repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas, preferentemente em dia subsequente à participação do atleta na partida, prova ou equivalente, quando realizada no final de semana;

V - férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, acrescidas do abono de férias, coincidentes com o recesso das atividades desportivas;

VI - jornada de trabalho desportiva normal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

Portanto, ao contratar um atleta profissional a Lei Pelé exige o registro deste profissional como empregado, nos termos do artigo acima previsto.

Para o jogador amador ou para o clube amador não existe regra específica, devendo seguir a CLT quanto a registro do vínculo, não havendo necessidade de promover este contrato especial de trabalho desportivo.

A contribuição previdenciária do jogador segue a tabela de salário de contribuição prevista no anexo II da portaria interministerial nº 1/2016, que leva em consideração o valor do salário de contribuição atribuindo alíquotas diferencias em 8%, 9% ou 11% de acordo com faixa salarial.

Quanto a contribuição previdenciária patronal, a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional não tem RAT e também não tem contribuição previdenciária patronal de 20%, porém, tem contribuição de 5% sobre a receita bruta decorrente do espetáculo desportivo de que participe, bem como sobre qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas, publicidade e transmissão dos jogos que receba.

Sendo que a contribuição destinada para outras entidades ou fundos deve ser recolhida sendo o FPAS 647 e a alíquota de 4,5%.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2016 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•