Incidência de FGTS
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Há incidência de FGTS sobre 1/3 férias (férias normais gozadas), qual a base legal?

De acordo com o art. 7º, inciso XVII da Constituição Federal/88: o gozo das férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.

Férias nada mais são do que uma antecipação do pagamento do salário com o acréscimo de 1/3 do salário normal.

Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber (art. 457 da CLT).

Integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador.

Todos os empregadores ficam obrigados a depositar , até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida , no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração, as parcelas que tratam os arts. 457 e 458 da CLT.

De acordo com todos os conceitos mencionados anteriormente, há a incidência do FGTS sobre o 1/3 férias, na vigência do contrato de trabalho.

Base Legal: art. 15 da Lei nº 8.036/90.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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