Há incidência de FGTS sobre 1/3 férias (férias normais gozadas), qual a base legal?
De acordo com o art. 7º, inciso XVII da Constituição Federal/88: o gozo das férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Férias nada mais são do que uma antecipação do pagamento do salário com o acréscimo de 1/3 do salário normal.
Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber (art. 457 da CLT).
Integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador.
Todos os empregadores ficam obrigados a depositar , até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida , no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração, as parcelas que tratam os arts. 457 e 458 da CLT.
De acordo com todos os conceitos mencionados anteriormente, há a incidência do FGTS sobre o 1/3 férias, na vigência do contrato de trabalho.
Base Legal: art. 15 da Lei nº 8.036/90.
FONTE: Consultoria CENOFISCO