Prestação de serviço à cooperativa
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Quando o trabalhador autônomo presta serviço a uma cooperativa de trabalho (ele não é cooperado), deverá ser retido dele 11% de INSS sobre o valor da remuneração e a cooperativa deverá recolher 20% de INSS?

A isenção da contribuição previdenciária patronal de 20% somente se dá para os cooperados que prestam serviços a cooperativa, nos termos do artigo 201, § 19 do Decreto nº 3.048/1999.

Portanto, para os empregados e autônomos (contribuintes individuais) que prestem serviços para a cooperativa haverá incidência de INSS patronal de 20%, sendo que apenas sobre a folha de pagamento de empregados também haverá incidência de RAT (artigo 72, inciso II da IN RFB nº 971/2009) e de terceiros (artigo 109, § 5º, inciso I da IN RFB nº 971/2009).

Ademais, haverá a contribuição a ser descontada do autônomo no percentual de 11% (artigo 65, inciso II, letra "b" da IN RFB nº 971/2009) e do segurado empregado, de acordo com sua faixa salarial no percentual de 8%, 9% ou 11% (artigo 63 da IN RFB nº 971/2009 e anexo II da Portaria Interministerial nº 01/2016).

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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