Retorno à função anterior
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Funcionário foi transferido para outro Estado ganhando o adicional, entretanto ocorreu mudança na função, caso volte para a situação anterior podemos tirar o adicional?

Informamos que o adicional de transferência é um percentual pago ao empregado para compensar o trabalho exercido fora da localidade onde habitualmente exerce a atividade, esse percentual corresponde a 25% do salário do empregado, conforme § 3º do art. 469 da CLT.

O adicional de 25% somente é devido quando a transferência implicar mudança de domicílio, e for de caráter provisório.

Entende-se como provisório o tempo que o serviço exigir, a fim de atender às necessidades. O prazo de transferência depende de cada caso, sendo definido pelo término do serviço.

Caso o empregado tenha sido transferido provisoriamente, e esta transferência assumir caráter definitivo, o pagamento do adicional deverá ser suspenso.

Na hipótese de transferência definitiva, não será devido o pagamento do adicional, devendo correr por conta do empregador as despesas resultantes da transferência.

Informamos que, o adicional de transferência não será devido quando a transferência ocorrer a pedido do empregado, seja provisória ou definitiva.

Desta forma, se esta transferência de volta ao Estado de origem for a caráter definitivo a empresa não pagará o adicional de transferência.

As despesas com a transferência, tais como passagens, fretes, carretos de mudança etc. correrão por conta do empregador (art. 470 da CLT). Havendo somente a mudança do local da prestação de serviço, desde que dentro da mesma cidade, portanto, sem mudança do domicílio, o empregado tem direito ao suplemento salarial correspondente ao eventual acréscimo da despesa de transporte, de acordo com o entendimento do TST na Súmula nº29.

Em relação ao retorno a função anterior, entendemos existir a possibilidade somente nos casos previsto no art.450 da CLT.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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