Quais as regras para a contratação de um funcionário folguista, pode realizar horas extras em diferentes turnos?
Informamos que não existe legislação que trate de folguista.
O folguista, como todo empregado tem direito a uma jornada de trabalho limitada a 8 (oito) horas diárias, 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentos e vinte) horas mensais, não havendo impedimento em trabalho em diferentes turnos desde que concordado pelo empregado.
Em se tratando de turnos ininterruptos de revezamento a jornada diária limita-se a 6 (seis) horas e a semanal a 36 (trinta e seis) horas, conforme art.7, XIV da CF.
No caso de uma jornada de trabalho 12x36 o sindicato deverá autorizar, conforme Súmula nº444 do TST.
Entre duas jornadas de trabalho deve haver um intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas.
Todo empregado tem direito a repouso semanal remunerada, num dia de cada semana, preferentemente aos domingos.
Portanto, independente de ser um folguista, caso seja contratado para prestar serviço aos domingos, deverá a este ser garantido para as atividades do comércio a cada três semanas trabalhadas uma folga obrigatoriamente no domingo (para homens).
Para as demais atividades, para as mulheres a cada 15 dias de trabalho, uma folga obrigatoriamente deverá ser no domingo. E, aos homens que não trabalham no comércio, a cada 7 semanas uma folga obrigatoriamente será no domingo.
Assim, como os demais empregados, se ocorrer o trabalho em um dia que seja feriado, deverá o pagamento ser em dobro ou concedido um outro dia de folga.
Não existe impedimento quanto a realização de hora extra, desde que observado o art.59 da LT.
Base Legal - Art. 386 da CLT, Portaria do MTE nº 417/66, art. 2º, "b" e Lei nº 11.603/07, Lei nº605/19, Art.66 da CLT.
FONTE: Consultoria CENOFISCO