Licença para viagem ao exterior
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Funcionário solicitou licença de 150 dias para viagem ao exterior, como proceder para manter a função no retorno?

O empregado solicitou a empresa, uma licença de um período de 150 dias, para uma viagem ao exterior visando um problema familiar. Qual é forma correta de fazer este procedimento, para a empresa ficar amparada legalmente, pois no retorno o mesmo continuara a prestar serviços a empresa?

Não existe previsão legal sobre o tema, no entanto, o artigo 444 da CLT permite a livre estipulação das relações contratuais de trabalho pelas partes interessadas, desde que não contravenham às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhe sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Assim, uma vez silente a legislação e inexistindo norma coletiva a respeito (o que deverá observar o empregador junto ao Sindicato e/ou convenção coletiva da categoria) nada obsta ser acordada entre as partes — empregado e empregador — a concessão da licença.

A concessão de licença sem remuneração verifica-se mediante requerimento do empregado, geralmente com a finalidade de atender interesses pessoais. Seu deferimento ficará a critério do empregador, uma vez que não é obrigado a aceitá-la.

A licença sem remuneração caracteriza suspensão do contrato individual de trabalho, devido a não prestação pessoal de serviços com a consequente não remuneração deste período de afastamento.

Não havendo dias trabalhados e/ou montante a ser percebido, consequentemente, inexistirá a incidência de INSS e nem mesmo será devido o depósito de FGTS em conta vinculada.

Para informar o afastamento para o INSS e para o FGTS, os códigos a serem utilizados na GFIP um dos seguintes:

X ........... Licença sem vencimentos;
Y ........... Outros motivos de afastamento temporário;

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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