Maternidade na gestação substitutiva
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Na concessão de salário maternidade na gestação substituiva, quais os direitos trabalhistas e previdenciários, tanto para a mãe hospedeira como mãe genética, como estabilidade, salário maternidade etc como proceder?

Tanto na legislação trabalhista quanto pelas normas previdenciárias, não há previsão legal de direitos para a empregada que não seja a gestante, salvo a condição da mãe adotiva.

Nesse caso, a empregada que seja gestante fará jus à licença-maternidade de 120 dias (artigo 392 da CLT ) ao salário-maternidade de 120 dias, ocorrendo o fato gerador, que é o parto, inclusive de natimorto, e em caso de aborto não criminoso, cujo salário será de 14 dias (2 semanas).

A garantia de emprego – estabilidade – existe para a empregada gestante, desde a confirmação da gravidez, até cinco meses após o parto. Tal garantia de emprego encontra fundamentação no artigo 10, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (CF/88). Não há previsão legal extensiva do direito à mãe “genética”.

Portanto, ocorrendo o parto, a empregada gestante terá direito à estabilidade até 5 meses após o nascimento da criança.

Isso posto, não há previsão legal de direitos conforme questionado, cabendo à segurada que não seja a gestante acionar a justiça, cabendo ao juiz dirimir o assunto para estender ou não as mesmas garantias para a mãe genética.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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