Sócio de empresa inativa
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Funcionário demitido sem justa causa, mas sendo sócio de uma empresa do simples inativa, tem direito a parcelas do seguro desemprego?

Segundo o artigo 3º da Lei nº 7.998/1990, os requisitos para que um empregado tenha direito ao seguro desemprego são:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário, exceto o auxílio-acidente e o auxílio suplementar, bem como o abono de permanência em serviço;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego;

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família; e

VI - matrícula e frequência, quando aplicável, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.

Assim, se este sócio desta empresa inativa, preencher os requisitos acima referidos, fará jus ao benefício do seguro desemprego, ainda que seu nome conste no contrato social desta empresa, vez que não existe nenhuma impedimento legal para isso.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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