Indenização por roubo
Voltar

Funcionário teve seu aparelho de telefone celular e uma pequena quantia em dinheiro subtraído mediante roubo que ocorreu após a visita a um cliente. O funcionário alega que usava o celular a trabalho e pede o ressarcimento da empresa, como proceder?

Silente a Consolidação das Leis do Trabalho sobre o tema proposto e, por tal razão, árida a doutrina, buscamos fundamentar nossa pesquisa em jurisprudência recente, sobre a qual, portanto, embasamos nossa orientação.

Tem sido o posicionamento dos tribunais trabalhistas no sentido de ser de responsabilidade do empregador o furto de objetos pertencentes aos trabalhadores, sendo devida, inclusive, a indenização pelo desaparecimento dos mesmos, no âmbito da empresa. Tal entendimento, no entanto, encontra-se atrelado à existência de um local determinado pela própria empresa para guarda do bem ou à utilização do equipamento no desenvolvimento das atividades profissionais.

Desta forma, e em consonância com o atual entendimento jurisprudencial, compreendemos que sendo o bem ou objeto utilizado para o desenvolvimento das atividades profissionais (veículo do empregado, laptop, celular e outros) assume a empresa o risco em mantê-lo e conservá-lo, dentro das suas dependências, posto tratar-se de "equipamento laboral" e em face do risco econômico, cabe esse encargo aos empregadores conforme disposições do artigo 2º da CLT.

No entanto, no caso presente, o furto ocorreu fora do ambiente do trabalho, e nesse caso, a responsabilidade de zelar pela segurança é do Estado e não a empresa. Assim sendo, seria de responsabilidade do empregador indenizar se o furto ocorresse dentro das dependências da empresa, sendo fora, não seria devido o ressarcimento.

JURISPRUDÊNCIAS:

“INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO. TRABALHO EXTERNO. Para a caracterização do dano moral, necessária a identificação dos quatro pressupostos que compõem a base quadrangular da responsabilidade civil subjetiva, clássica, sobre a qual se erige também a virtual responsabilização do empregador por dano causado em relação de trabalho: ação ou omissão; culpa do agente; relação de causalidade; dano experimentado pela vítima. Não configurado nenhum desses pressupostos, não há falar em indenização como pretendido pela autora. É certo que o evento ocorreu por causa de terceiro, sem a concorrência da reclamada, razão pela qual não há como se imputar à ré responsabilidade pela reparação dos danos. Ademais, sabidamente, a questão da segurança pública deficiente em nosso país como um todo, não pode transferir ao empregador a responsabilidade por evento danoso, especialmente quando nenhum dolo é confirmado, ressaltando que a reclamante desde a admissão trabalhou externamente. Recurso ordinário da reclamante ao qual se nega provimento no particular.(Proc. TRT/SP Nº 0001675-37.2012.5.02.0441 13ª TURMA)”.

“TRT-4 - Recurso Ordinário RO 00005101420135040004 RS 0000510-14.2013.5.04.0004 (TRT-4).Data de publicação: 02/04/2014.Ementa: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO PELO ROUBO DE TELEFONE CELULAR. ASSALTO A ESTABELECIMENTO COMERCIAL. Entendimento de que não houve prática de ato ilícito pela empregadora apto a gerar o dever de indenizar a sua empregada que teve o telefone celular roubado durante a sua jornada de trabalho, não sendo caso, também, de responsabilização objetiva. Reconhecimento de ocorrência de fato de terceiro e de que ao Estado compete o dever de prover segurança pública aos particulares, empresários ou não. Recurso da reclamada provido no aspecto”.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2016 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•