Licença maternidade de seis meses
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Na licença maternidade houve aumentou do prazo de 04 para 06 meses, em qual situações se aplica 06 meses?

O Decreto 7.052/09, regulamentou a situação trazida pela norma supra citada, gerando efeitos a partir de 01/01/2.010. Mas devemos ressaltar que os 6 meses é somente para as empresas do lucro real e desde que faça o pedido de adesão ao programa.

Vejamos:

A adesão ao Programa Empresa Cidadão constitui-se em uma faculdade da empresa e não uma imposição, nem há penalidade para a empresa que não se interessar pela adesão/dedução.

Assim, somente a empregada que estiver vinculada à empresa que tenha optado pela adesão ao Programa é que poderá solicitar a prorrogação da sua licença desde que o faça até o final do primeiro mês após o parto, não trazendo o dispositivo legal um modelo em específico.

As empresas optantes pelo Simples, Lucro Presumido e arbitrado não poderão deduzir do imposto devido o total da remuneração paga no período relativo à prorrogação da licença-maternidade, apenas as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, como dispõe a Lei 11.770 e o Decreto, artigo 4º.

Não poderão estas empresas também deduzir do INSS o respectivo período, pois a lei previdenciária só permite deduzir os 120 dias da licença, não havendo disposição legal que permita em período superior.

De conformidade com o artigo 3º do Decreto acima, a empresa que optar por aderir ao Programa deverá dirigir requerimento à Secretaria da Receita Federal do Brasil, mas a forma de dedução do imposto ainda será regulamentado pela SRF cujo procedimento poderá ser obtido posteriormente mediante consulta dirigida à nossa área Tributária Federal, tendo em vista que o encargo que será deduzido é o imposto de renda.

Dessa forma, até o presente momento é uma faculdade em relação aos 06 meses de salário maternidade.

Sendo assim, somente os 120 dias são deduzidos do valor do INSS, os 60 de ampliação poderão ser abatidos do Imposto de Renda, se a pessoa jurídica for tributada com base no lucro real, nos termos do artigo 5º da Lei nº 11.770/2008.

Para tanto, a pessoa jurídica que quiser ampliar por mais 60 dias essa licença, deverá preencher Requerimento de Adesão formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme dispõe o artigo 3º da IN RFB nº 991 de 2010.

Dessa forma, em resposta objetiva, perante á área trabalhista e Previdenciária, não há que se falar em dedução e incentivos.

O Requerimento de Adesão poderá ser formulado exclusivamente no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br a partir do dia 25 de janeiro de 2010.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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