Aposentados em cooperativa de trabalho
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Aposentados que formarem cooperativa de trabalho podem perder o benefício, e se receber LOAS, como proceder?

O Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS) previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, ao qual garante um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios para prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

O Decreto nº 6.214/07, alterado pelo Decreto nº 8.805/16, que regulamenta a Lei nº 8.742/93, esclarece ainda que o Benefício de Prestação Continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso, com idade de 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios para prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

HABILITAÇÃO E CONCESSÃO

Para fazer jus ao Benefício de Prestação Continuada, o idoso deverá comprovar:

- contar com 65 anos de idade ou mais;

- renda mensal bruta familiar, dividida pelo número de seus integrantes, inferior a 1/4 do salário mínimo;

- não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego.

Portanto, se o idoso receber o Benefício de Prestação Continuada passando a fazer parte de uma cooperativa de trabalho prestando serviços , o risco de perder esse benefício é grande, devido a renda mensal bruta familiar ser ultrapassada.

O segurado aposentado por tempo de contribuição ou por idade, pode fazer parte da cooperativa de trabalho e não perderá o direito a sua aposentadoria.

Não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho, os benefícios do art. 167 do Decreto nº 3.048/99.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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